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FAQ - Perguntas Frequentes

A AGP Consultoria coloca-se a disposição para esclarecer suas dúvidas e melhor atendê-lo. Veja as perguntas mais freqüêntes sobre a propriedade Industrial.


MARCA

1) QUAL A DIFERENÇA ENTRE MARCA E PATENTE?

A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que serve para identificar um produto ou serviço de outros do mesmo gênero, de procedência diversa.
A patente é um título de propriedade, conferido temporariamente pelo Estado, ao autor de uma criação industrial, invenção ou aperfeiçoamento que pode referir-se a um produto ou a um processo de fabricação.

2) PARA QUE REGISTRAR?

O sistema de registro de marca vigente no Brasil é atributivo do direito de propriedade, ou seja, a sua propriedade e o conseqüente direito de uso exclusivo só serão reconhecidos através da concessão do registro perante o INPI.
A marca é, assim, um patrimônio de seu titular, servindo para identificar produtos e serviços, induzindo a preferência do público consumidor. Atua, no mercado, como um agente individualizador, podendo muitas vezes tornar-se sinônimo do próprio produto. A importância da marca nos dias atuais é inconteste, e somente com seu registro o titular poderá proteger-se contra a concorrência desleal, cópias e imitações.

3) PESSOAS FÍSICAS PODEM REQUERER O REGISTRO?

As pessoas físicas podem requerer registro de marca, desde que comprovem a atividade exercida através de documento específico, expedido pelo órgão competente.

4) É NECESSÁRIO REALIZAR A BUSCA PRÉVIA?

A busca de anterioridades junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é uma faculdade, mas pode também ser considerada uma medida de cautela, pois, através dela pode ser verificado se já existe um sinal idêntico ou semelhante, anteriormente depositado, evitando gastos desnecessários com o requerimento. Assim, a busca prévia dirá se há possibilidades da marca vir a ser registrada.

5) PODE SER SOLICITADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UMA MARCA?

O registro e, conseqüentemente, a titularidade da marca pode ser objeto de cessão e transferência, desde que o cessionário, adquirente do registro, preencha os requisitos legais. A transferência deverá ser requerida perante o INPI, a fim de que a mesma seja devidamente anotada no registro da marca. O referido órgão proferirá decisão, deferindo ou indeferindo o pedido, cabendo recurso em caso de indeferimento. É preciso ressaltar que a cessão da marca só produz efeitos após a sua anotação pelo INPI.

6) QUANDO OCORRE A PERDA DO DIREITO RELATIVO A UMA MARCA?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

O registro de uma marca se extingue nos seguintes casos:
a - pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;
b - pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, que poderá ser total ou parcial, em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
c - pela caducidade; ou
d - pela falta de procurador nomeado, com poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações.

7) É NECESSÁRIO REGISTRAR O NOME DE MINHA EMPRESA SE JÁ POSSUO O MESMO REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO?

Sim. O nome comercial, aquele registrado perante a junta comercial, recebe uma proteção estadual. A marca, por sua vez, após ser devidamente registrada junto ao INPI, receberá uma proteção nacional. Daí a importância de se registrar, como marca, o sinal distintivo de um nome comercial, a fim de que o titular desfrute do direito de uso exclusivo, dentro de seu ramo de atividade, em todo o território nacional.

8) UMA VEZ QUE A MARCA JÁ ESTÁ DEVIDAMENTE DEPOSITADA, POSSO CONSIDERAR QUE JÁ DETENHO O REGISTRO OU SUA EXCLUSIVIDADE DE USO?

O depósito é o ato pelo qual o INPI recebe um pedido para registro, o qual tem por finalidade garantir a prioridade contra outros pedidos posteriores relativos à mesma marca. Todavia, o direito de uso exclusivo só será assegurado quando da concessão do registro.

9) QUAL O PRAZO MÉDIO PARA SE OBTER O REGISTRO?

O prazo médio para se obter o registro de uma marca gira em torno de 2 (dois) a 03 (três) anos, dependendo de sua tramitação junto ao INPI.

10) POSSO LICENCIAR O USO DE UMA MARCA?

A marca como propriedade pode ser explorada por seu titular ou por outrem que obtenha autorização, esta é tida através do contrato de licença de uso da marca. Este contrato autorizará terceiros a usar e agir em defesa da marca, sem prejuízo aos direitos do titular. Esses efeitos, por sua vez, serão produzidos somente após a averbação do contrato pelo órgão oficial, ou seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

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PATENTE

1) QUAL A DIFERENÇA ENTRE MARCA E PATENTE?

A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que serve para identificar um produto ou serviço de outros do mesmo gênero, de procedência diversa.
A patente é um título de propriedade, conferido temporariamente pelo Estado, ao autor de uma criação industrial, invenção ou aperfeiçoamento que pode referir-se a um produto ou a um processo de fabricação.

2) PARA QUE PATENTEAR?

A patente, após concedida pelo INPI, confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo território nacional. É um monopólio temporário que beneficia seu titular, possibilitando-lhe conquistar uma fatia de mercado, através de sua inovação tecnológica, livre da concorrência.
A patente contribui para o desenvolvimento econômico e social do país, vez que constitui incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas, garantindo proteção aos investimentos realizados. É um instrumento de incentivo ao processo de contínua renovação tecnológica.

3) QUAIS OS TIPOS DE PATENTE?

1. patente de invenção: novo produto ou processo de fabricação que apresente um considerável progresso no seu setor tecnológico. Não pode ser considerada uma solução trivial ou evidente para um especialista. Deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação.
2. modelo de utilidade: instrumento, utensílio ou objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
3. certificado de adição de invenção: aperfeiçoamentos ou invenções que já são objeto de pedidos depositados, porém, que não teriam, isoladamente, atividade inventiva suficiente para merecer proteção por uma patente independente.

4) QUAIS OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DE UMA PATENTE?

A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e o modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de depósito.

5) O QUE OCORRE APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DE UMA PATENTE?

Uma vez decorrido o período de vigência, cessam os direitos do titular, e a patente passa a pertencer ao domínio público, de forma que qualquer pessoa possa dela utilizar livremente.

6) O QUE NÃO É PATENTEÁVEL?

De acordo com o Artigo 18 da Lei da Propriedade Industrial, não são patenteáveis: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, á ordem pública e à saúde públicas; as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedade físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; o todo ou parte dos seres vivos, exceto microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos de patenteabilidade.
Além disso, de acordo com o Art. 10 da mesma lei, várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade, sendo elas: apresentação de informações; regras de jogo; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e cientificas ou qualquer criação estética; programas de computador em si, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza.
Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.

7) POSSO TRANSFERIR OU CEDER OS DIREITOS RELATIVOS A UMA PATENTE?

Sim, a patente pode ser objeto de cessão ou transferência, eis que se trata de um direito patrimonial, suscetível de alienação. O pedido de transferência deverá ser requerido junto ao INPI, a fim de que o mesmo seja devidamente anotado na carta-patente.

8) POSSO LICENCIAR O USO DE UMA PATENTE?

Sim. Deverá ser elaborado um contrato de licença, em que o titular da patente poderá conferir a terceiros o direito de explorar a invenção. Referido contrato deverá ser averbado junto ao INPI, a fim de que produza efeitos perante terceiros.

9) POSSO REQUERER A PATENTE DE UM OBJETO QUE VI NO EXTERIOR?

A legislação brasileira de Patentes tem um ponto peculiar que é o critério da novidade absoluta para o registro de uma invenção. Este critério determina que as invenções e modelos de utilidade não podem ter sido difundidos em qualquer parte do mundo, provocando, se o forem, a invalidade do pedido de patente. Por esta razão requerer a patente de um objeto visto no exterior viola o critério da novidade absoluta. Assim, o depósito de patente de um objeto já existente poderá ser impugnado por qualquer pessoa que comprove sua divulgação e/ou comercialização no exterior.

10) POSSO ESTENDER A PROTEÇÃO DE UMA PATENTE PARA OS PAÍSES DO EXTERIOR?

Sim, efetuando o depósito da patente diretamente no país onde se deseja obter a proteção, dentro de um determinado prazo, a fim de que a novidade do invento fique assegurada.

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REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

1) O QUE É REGISTRÁVEL COMO DESENHO INDUSTRIAL?

É registrável como desenho industrial toda a forma ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Cabe ressaltar que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico, é sempre necessária a suscetibilidade de industrialização.

2) QUAL O PRAZO DE VIGÊNCIA DE UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data de seu depósito, podendo ser prorrogado por 3 (três) períodos de 05 (cinco) anos cada.

3) POSSO LICENCIAR O USO DE UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

O autor como proprietário do registro de desenho industrial pode celebrar contrato de licença de uso do objeto protegido. O referido contrato somente produzirá efeitos contra terceiros depois de averbado junto ao INPI e publicada a averbação.

4) POSSO TRANSFERIR OU CEDER OS DIREITOS RELATIVOS A UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

É possível a cessão total ou parcial do registro de desenho industrial e seus direitos. A cessão deverá ser requerida perante o INPI, que fará as devidas anotações, as quais produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

5) QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL E UMA MARCA TRIDIMENSIONAL?

A marca tridimensional e o desenho industrial possuem uma peculiaridade, isto é, eles têm sua forma projetada em 3 (três) dimensões.
Contudo seu conteúdo e sua finalidade os distinguem.
A marca tridimensional, por sua natureza, irá identificar um produto ou um serviço, sendo registrada dentro da atividade de seu titular. O direito de uso exclusivo conferido pela marca irá se restringir à classe em que o registro for concedido.
O registro de desenho industrial, por sua natureza, irá proteger o design de um produto, isto é a forma visual externa dada a um objeto, passível de ser produzido industrialmente. O direito de uso exclusivo conferido pelo desenho industrial independe do ramo de atividade de seu titular.
Daí a importância de um mesmo objeto ser protegido por marca tridimensional e desenho industrial, desde que preenchidos os requisitos.

6) O QUE OCORRE APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DE UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL?

Terminada a vigência de um registro de desenho industrial o seu objeto passa a pertencer ao domínio público, podendo ser utilizado livremente por qualquer pessoa.

7) POSSO ESTENDER A PROTEÇÃO DE UM REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL PARA OS PAÍSES DO EXTERIOR?

Sim, efetuando o requerimento do desenho industrial diretamente no país onde se deseja obter a proteção, dentro de um determinado prazo, a fim de que a novidade do invento fique assegurada.

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DIREITO AUTORAL

1) O QUE É REGISTRÁVEL COMO DIREITO AUTORAL?

Pode ser registrável como direito autoral as obras intelectuais de cunho técnico, artístico ou científico. As obras protegidas são as destinadas á sensibilização ou à transmissão de conhecimentos, a saber, as obras de caráter estético, que se inscrevem na literatura, nas artes ou nas ciências, podendo ser: conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

2) POSSO REGISTRAR UM SITE DA INTERNET COMO DIREITO AUTORAL?

A Biblioteca Nacional já vem aceitando o registro de sites da Internet como direito autoral, embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica quanto à proteção dos websites. A tendência mundial, a qual vem sendo adotada pelo Brasil, é a de que os textos, as imagens e os sons que compõem a multimídia são protegidos pelo Direito Autoral, enquanto que os softwares possuem a proteção da Lei nº 9.609/98, sendo o registro de software efetuado no INPI. Assim, os sites, por também se constituírem em obras multimídia, também são protegidos pelo Direito de Autor em relação ao seu conteúdo (textos, imagens e sons).

3) EXISTE ALGUMA VIGÊNCIA PARA UM REGISTRO DE DIREITO AUTORAL?

De acordo com a Lei nº 9.610/1998, para o titular, os direitos perduram por toda a sua vida. Os sucessores indicados, na diretriz genérica ou conjugal, também gozam desses direitos por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento, obedecida a ordem sucessória dada pela lei civil.

4) POSSO REGISTRAR UMA MARCA COMO DIREITO AUTORAL?

Ao registrar sua marca, se ela estiver acompanhada de uma criação com cunho artístico (desenho, figura geométrica estilizada, letra estilizada, símbolo etc.), muitas vezes formando um logotipo, o empresário poderá, também, registrar essa imagem como direito autoral, para evitar que alguém se aproprie da figura.

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SOFTWARE

1) SE POR LEI O REGISTRO NÃO É OBRIGATÓRIO, QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

Efetivamente, para as obras protegidas pelo Direito Autoral o registro não é obrigatório -Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, artigos 18 e 19, ratificado pela Lei nº 9.609/98, Artigo 2º, parágrafo 3º - sendo, entretanto, exigida a comprovação da autoria para o exercício do direito de exclusividade. No caso das demais obras protegidas pelo Direito Autoral - literatura, música, artes plásticas e arquitetura - é possível a produção de outras formas de comprovação da autoria, à medida que todas são materializáveis, constituindo assim provas aceitas em direito. A volatibilidade dos programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos (portanto passíveis de alterações frequentes), torna praticamente impossível a exigida comprovação de autoria na inexistência do registro.

2) A LEI Nº 9.610/98 PREVÊ A PROTEÇÃO AO TITULO DAS OBRAS INTELECTUAIS. PARA QUE SERVE TAL PROTEÇÃO NO CASO DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR?

É importante frisar que a proteção para o título da obra, prevista em lei - Lei nº 9.610/98, Artigo 10, § único - está condicionada à que este seja "original e inconfundível com obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor". Portanto, através do título, pode e deve ser protegido o nome comercial dos programas, sendo esta mais uma característica positiva do registro, à medida que com apenas esta providência (o registro) estarão sendo protegidos o programa "em si" e o seu nome comercial.

3) QUAL A DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA EM UM PEDIDO DE REGISTRO?

A documentação que deve instruir um Pedido de Registro constitui-se de: a) "documentos formais": composta pelo "Formulário de Pedido de Registro"; "Guia de Recolhimento"; comprovando o pagamento da devida retribuição pelos serviços; outros documentos comprovatórios das informações constantes do Formulário; b) "documentos de programa": que devem ser constituídos por "trechos do programa e outros dados que o autor considerar suficientes para caracterizar a criação independente e a identidade do programa de computador"(Lei nº 9.609/98, Artigo 3º, § 1º, inciso III). Ressalte-se a importância dos "Documentos de Programa", os quais, se não atenderem ao requisito legal de permitir a identificação do programa, poderão implicar a ineficácia do registro e, assim, a sua nulidade. Informações mais detalhadas podem ser obtidas através da aquisição do "Manual do Usuário/Registro de Programas de Computador", na Sede ou nas Delegacias ou Representações Estaduais do INPI, ou "baixá-lo" via download, gratuitamente, nesta homepage.

4) QUAL O CUSTO DO REGISTRO?

O custo do registro é diretamente proporcional ao volume dos "documentos de programa", perfazendo, em média, cerca de R$ 600,00 (seissentos reais), havendo uma redução de 50% (cinquenta por cento) para pessoas físicas, microempresas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos.

5) QUAL O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO REGISTRO?

O prazo normativo entre o depósito do Pedido de Registro e a expedição do Certificado é de 90 (noventa) dias, sendo que no ato do depósito já é conferido o número de registro, que pode ser utilizado imediatamente nas comunicações (out-puts do programa, embalagens, etc.) sobre o programa, informando sobre a existência do registro.

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CÓDIGO DE BARRAS

1) O QUE É CÓDIGO DE BARRAS?

Trata-se da representação gráfica em barras claras e escuras das combinações binárias utilizadas pelo computador. Decodificadas por leitura óptica, informam os números arábicos ou letras, que constituem o código de barras, conforme a simbologia.

2) TODOS OS CÓDIGOS DE BARRAS SÃO IGUAIS?

Não. A combinação binária, que constitui as barras claras e escuras dos códigos são baseadas em critérios diferentes a cada simbologia. Há código de barras, que combinam 7 módulos* para representação de um caracter; outro pode representar o mesmo caracter baseando-se na combinação de 11 módulos. Além disso, os códigos de barras EAN/UPC e UCC/EAN-128 possuem um conteúdo de dados padronizado, isto é, há uma organização nas numerações a serem representadas, como exemplo o GTIN, e também nos formatos de dados anunciados através dos AI"s EAN.UCC. Isto significa, que estes códigos podem ser usados por qualquer empresa com um Sistema baseado no EAN.UCC, e podem ser facilmente processados.

Outros códigos de barras, como, por exemplo, o código 39, não têm uma abordagem padronizada para os dados que carregam, e por isso, só são realmente úteis em sistemas restritos em grupos definidos de usuários, capazes de processá-los sem interpretação confusa sobre o conteúdo, que representam.

Lembre-se: os scanners só conseguem decodificar as simbologias, se estiverem configurados para tal. Por outro lado, os softwares aplicativos das empresas, só podem interpretar o conteúdo dos dados capturados dos códigos de barras, se estes seguirem um padrão estruturado de dados, a menos que tenha sido previamente programado entre as partes.

*Módulo - barra mais fina de um código, através dela define-se o tamanho total do símbolo (magnitude). O módulo corresponde a 1 bit do computador e na impressão do código de barras recebe uma medida. Ex.: Magnitude 100% -simbologia EAN/UPC 1 módulo = 0,33 mm. Magnitude 100% - simbologia UCC/EAN-128 , 1 módulo = 1mm. Entre outros.

3) QUAL É O CÓDIGO DE BARRAS EAN-UCC DE USO GERAL E FREQÜENTE DESTINADO A IDENTIFICAÇÃO DE ITENS COMERCIAIS?

O código de barras EAN-13 associado a estrutura de numeração EAN/UCC-13 é o mais usado na identificação de itens comerciais.

Ele é composto da seguinte forma:

  • prefixo EAN.UCC de empresa (numeração licenciada pela Organização EAN estabelecida nos diferentes países. A EAN BRASIL licencia prefixos de 7; 8 ou 9 dígitos, dependendo da grade de itens a ser codificada pelo detentor da marca dos produtos);
  • em seguida há dígitos de referência de itens - estes devem ser atribuídos de forma seqüencial e crescente sem qualquer classificação. Cada item receberá uma referência diferente, conforme as variações de modelo, cor, tamanho, fragrância; peso; apresentação, etc.;
  • o último dígito é o verificador; obtido através de cálculo algoritmo.

Ex.: EAN/UCC-13 = 789888888 0011 - Pacote de Macarrão Tipo Espaguete no. 8 500gr Marca XYZ

Para efeito de cadastramento nos bancos de dados informatizados a numeração deverá conter 14 dígitos, sendo um zero à esquerda acrescido ao EAN/UCC-13, veja como fica no cadastro: 07898888880011

4) A DESCRIÇÃO E O PREÇO DO ITEM ESTÃO INCLUÍDOS NO CÓDIGO DE BARRAS?

Em geral, isso não ocorre. O código de barras representa os números mostrados abaixo dele, os quais simplesmente identificam o item com exclusividade. Todas as informações sobre o produto são mantidas em um banco de dados de computador. As únicas exceções são os números EAN/UCC-13 e UCC-12 para medida variável (uso interno de loja) e números de cupons, que incluem o preço, ou a medida do item, ou o valor de um cupom.

5) QUEM É RESPONSÁVEL PELA IDENTIFICAÇÃO DOS ITENS COMERCIAIS?

O proprietário da marca; a organização que detenha a propriedade sobre as especificações do produto, independente de onde e quem o fabricou, deve ser o responsável pela atribuição do GTIN. Associando-se à EAN BRASIL (ou nas demais Organizações EAN ou ao UCC para empresas situadas fora do BRASIL) o proprietário da marca recebe um prefixo EAN.UCC de empresa, que será somente de uso da companhia, que recebeu a licença. O prefixo EAN.UCC de empresa não pode ser vendido, emprestado, arrendado ou dado, por completo ou em parte (ranges) a nenhuma outra empresa.

O prefixo EAN.UCC de empresa será o diferencial entre as diversas companhias usuárias do Sistema EAN.UCC pelo mundo. Cada Organização EAN responsabiliza-se pelo licenciamento exclusivo de prefixos a cada empresa associada. Cabe às companhias filiadas, proprietárias de marcas, efetuarem o monitoramento e a gestão das referências de itens para a eficiência completa do Sistema, na criação das estruturas EAN/UCC-13.

6) QUEM DEVE CODIFICAR UM PRODUTO, QUANDO ESTE É FABRICADO POR UM TERCEIRO (EMPRESA CONTRATADA)?

O Prefixo EAN.UCC de empresa que compõem os GTIN(s), assim como sua atribuição devem ser do proprietário da marca do item, independente da empresa que fabrica, embala ou distribui.

Caso o distribuidor detenha exclusividade nacional na representação de uma marca, ele poderá se associar a organização membro EAN do país onde atua, para atribuir GTIN"s aos seus produtos. Mesmo assim, deve-se antes esgotar a possibilidade do proprietário da marca atribuir as numerações, visto que a representatividade de marcas por empresas terceiras, geralmente tem prazo de validade.

Quando o proprietário da marca e unidades fabris constituem a mesma empresa, o prefixo EAN.UCC de empresa será controlado pela unidade de negócio registrada na EAN BRASIL.

7) QUAIS SÃO OS CUIDADES TÉCNICOS A SEREM CONSIDERADOS NA APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BARRAS?

Como regra geral, as três simbologias EAN/UPC; ITF-14 e UCC/EAN-128, devem respeitar as regras de:

  • Cálculo de dígito verificador.
  • Dimensão das margens de silêncio dos símbolos.
  • Contraste suficiente entre barras escuras e barras claras (fundo).
  • Aplicação correta das cores de fundo e barras.
  • Construção das barras (paridade do código de barras conforme regras da simbologia).
  • Magnitude (tamanho) dos símbolos respeitando as características da aplicação e as recomendações da EAN e UCC.
  • Perfil das barras dos códigos - controle de qualidade/ acompanhamento constante.
  • Altura das barras - a redução na altura das barras prejudica a eficiência na leitura;
  • Embalagens - Invólucro impedindo o acesso do feixe de luz do scanner (soldas da embalagem; tarjas; etc).
  • Código deteriorado (manchas; borrões; amassamento; etc.)
  • Posição do símbolo inadequada (principalmente em embalagens cilíndricas)
  • Localização do código em relação ao tipo de símbolo e processo logístico de distribuição, armazenamento e manuseio da embalagem.

8) OS CÓDIGOS DE BARRAS PRECISAM SER IMPRESSOS O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE 100% DE SEU TAMANHO NOMINAL?

Não. O processo de impressão e os materiais usados determinarão o tamanho do código de barras mais adequado dentro da escala de magnitudes. As barras claras e escuras devem ser reconhecidas pelo leitor óptico como fazendo parte de um símbolo preciso. A qualidade de impressão inferior, exige símbolos maiores. Quanto maior a magnitude do símbolo, maior a tolerância para distorções, isto é, menor probabilidade de problemas por engrossamento ou afinamento de barras, nos processos convencionais de impressão (off-set; flexografia; tipografia; etc)

9) OS CÓDIGOS DE BARRAS TÊM DE SER IMPRESSOS EM PRETO SOBRE O FUNDO BRANCO?

Não. É importante que a barra apareça escura sobre um fundo claro, quando iluminada pela luz vermelha usada pelos scanners. As cores frias, como o azul, verde (escuro), marrom (escuro), roxo ou preto, podem ser usadas sobre fundos com cores quentes, como o vermelho, bege, rosa, laranja e amarelo, bem como sobre o branco. É importante ter contraste suficiente entre as barras e os espaços (=barras claras); portanto, é decisivo que seja verificado com a gráfica as melhores combinações de cores. Atenção: nem tudo que mostra contraste para o olho humano, tem o mesmo efeito para o leitor óptico.

10) QUAL A DIFERENÇA ENTRE NUMERAÇÕES GLOBAIS DE ITENS COMERCIAIS E CÓDIGOS DE BARRAS (EAN/UPC; ITF-14 E UCC/EAN-128)?

Os GTIN"s correspondem a identificação exclusiva dos itens e grupos de itens, que permitem o cadastro dos produtos em sistemas de dados informatizados, evitando conflito de numerações de diferentes fornecedores, independente de que parte do mundo os números tenham sido originados.

Os códigos de barras correspondem a forma de representação dos GTIN"s para que os mesmos sejam capturados por leitura óptica, através dos scanners.

Somente é considerado padrão EAN.UCC, a identificação de um item, cuja numeração e o código de barras, que a representa, sejam compatíveis e padronizados conforme o Sistema EAN.UCC. De outra forma, não será garantido que os parceiros comerciais ao longo da cadeia de suprimentos, possam interpretar ou processar de forma inequívoca a identificação "proprietária" marcada pelo fornecedor do item - para o qual seria necessário acordo entre as partes.

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DOMÍNIO NA INTERNET

1) O QUE É UM NOME DE DOMÍNIO?

É um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma sequência grande de números.

2) QUEM PODE REGISTRAR UM DOMÍNIO?

Qualquer entidade legalmente estabelecida no Brasil como pessoa jurídica (instituições) ou física (Profissionais Liberais e pessoas físicas) que possua um contato em território nacional.

Empresas estrangeiras que possuam um procurador legalmente estabelecido no Brasil, de acordo com as regras descritas em: "Procedimentos para registro de estrangeiros".

3) POR QUE PRECISO REGISTRAR MEU DOMÍNIO NO REGISTRO .BR?

Domínios que não estão registrados, não podem ser encontrados na Internet;
Todos os domínios na Internet com extensão .BR são registrados, exclusivamente, no Registro .br.

4) COMO FAÇO PARA RESERVAR UM DOMÍNIO?

Nenhum usuário do sistema de registro pode reservar um domínio. Reservas de domínios são prerrogativas exclusivas do Comitê Gestor, de acordo com a regulamentação vigente.

5) EU PRECISO DE UM PROVEDOR PARA REGISTRAR UM DOMÍNIO?

O que você precisa na verdade são 2 servidores DNS já configurados para o seu domínio. Em geral quem lhe fornecerá isto será o seu provedor de hospedagem, caso você não tenha infra-estrutura própria.

Você pode solicitar o registro de seu domínio sem informar os nomes do servidores DNS de imediato. Você terá 2 semanas, contados a partir da data de envio do formulário, para fornecer ao menos dois servidores DNS configurados para o domínio.

6) PARA QUE SERVEM OS SERVIDORES DNS?

O servidor DNS será o equipamento responsável por permitir que as demais máquinas conectadas a Internet consigam acesso as máquinas de seu domínio. Sem um servidor DNS corretamente configurado, o seu domínio não estará ativo na Internet.

7) NÃO POSSUO SERVIDORES DNS, O QUE DEVO FAZER?

Se você não possui infra-estrutura própria, procure os serviços de um provedor de hospedagem.

8) VERIFIQUEI QUE UM DOMÍNIO NÃO ESTÁ SENDO UTILIZADO, POSSO REGISTRÁ-LO?

Para caracterizar que um domínio está sendo utilizado, não existe a necessidade que o mesmo possua páginas www; um domínio pode ser registrado somente para utilização com fins de correio eletrônico. Nenhum domínio que já esteja registrado, poderá ser solicitado. Somente podem ser registrados domínios, cuja pesquisa, resultar em "domínio inexistente" ou em informações sobre tickets ativos (com pendências).

9) POSSO REGISTRAR QUALQUER NOME OU TEM QUE SER A RAZÃO SOCIAL DA MINHA EMPRESA OU MINHA MARCA REGISTRADA?

Pode-se registrar qualquer nome desde que a Pesquisa resulte "Domínio Inexistente" ou em informações sobre tickets ativos (com pendências). Atenção: Não deixe de verificar as condições do acordo do registro .br

10) POSSO REGISTRAR MINHA_EMPRESA.NET.BR?

Somente se a sua empresa for detentora de autorização para o serviço de Rede e Circuito Especializado da Anatel e/ou detentora de um Sistema Autônomo conectado a Internet.

11) COMO FAÇO PARA SABER SE MEU REGISTRO DE DOMÍNIO FOI ACEITO?

Você será informado, via e-mail, quando o domínio for registrado. Durante o processo você poderá acompanhar o estado do seu pedido diretamente na sua tela de administração. O seu pedido aparecerá na lista de Tickets e após o processamento será colocado na lista de Tickets processados. Esta lista pode ser acessada diretamente no menu da sua tela de administração.

12) ESTOU TENTANDO REGISTRAR UM DOMÍNIO COM AS MESMAS MÁQUINAS DNS QUE UTILIZO EM OUTRO DOMÍNIO JÁ REGISTRADO, PORÉM O SISTEMA DEVOLVE UM ERRO O QUE FAZER?

Cada novo domínio deve ser previamente configurado nas máquinas que servirão como DNS para o mesmo. Verifique se a máquina está devidamente configurada para o novo domínio que você deseja. Caso o seu servidor DNS esteja corretamente configurado o sistema de verificação deve retornar com a mensagem "Autoridade sobre o domínio".

13) JÁ TENHO UM OU MAIS DOMÍNIOS REGISTRADOS. COMO FAÇO PARA REGISTRAR OUTRO?

Se a empresa já possui algum domínio registrado, somente o contato da entidade poderá registrar novos domínios abaixo deste CNPJ. O procedimento a ser seguido por este contato é o mesmo efetuado quando do primeiro registro. Em caso de dúvidas, siga as instruções do tutorial Cadastrando novos domínios.

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